TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020064284AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Deve ser observada a decisão de segunda instância que fez coisa julgada no sentido de que o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação por danos morais.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Deve ser observada a decisão de segunda instância que fez coisa julgada no sentido de que o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
14/11/2007
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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