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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020068826AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A AGRAVANTE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DETERMINADA NO ART. 45 DO CPC.1. É direito do advogado a renúncia do mandato que lhe foi outorgado pela parte, no entanto feita a renúncia, é dever do advogado cientificar tal fato ao mandante a fim de que este possa providenciar novo mandatário.2. Verifica-se nos autos que a petição da renúncia não veio acompanhada da comprovação da notificação determinada no art. 45 do CPC, não tendo sido determinada a intimação da ré para regularizar sua representação processual.3. Não tendo sido provada a notificação da agravante, a renúncia de seu patrono não operou os efeitos devidos perante o Juízo a quo, razão pela qual reputo como válida a intimação da sentença feita à patrona da parte ré.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 13/09/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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