TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020075371AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DECLARAÇÃO PREVISTA NO § 1° DO ART. 544 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÕES AO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05. EXECUÇÃO AJUIZADA E RECEBIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO IMPROVIDO.Valendo-se o patrono da agravante da prerrogativa prevista no § 1° do art. 544 do CPC, indiscutível a regularidade do recurso instruído com peças não autenticadas.A lei processual alcança os feitos pendentes, segundo a regra de direito intertemporal aplicável ao direito processual: tempus regit actum. A lei processual nova disciplina hipóteses futuras, devendo-se observar, no particular, o que determina a garantia constitucional fundamental do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela mencionada regra constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.Se a Lei n° 11.232/2005 entrou em vigor em 23.6.2006, não se aplica à execução ajuizada e recebida sob a égide da lei antiga, notadamente quando já percorrido considerável iter processual.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. DECLARAÇÃO PREVISTA NO § 1° DO ART. 544 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÕES AO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05. EXECUÇÃO AJUIZADA E RECEBIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO IMPROVIDO.Valendo-se o patrono da agravante da prerrogativa prevista no § 1° do art. 544 do CPC, indiscutível a regularidade do recurso instruído com peças não autenticadas.A lei processual alcança os feitos pendentes, segundo a regra de direito intertemporal aplicável ao direito processual: tempus regit actum. A lei processual nova disciplina hipóteses futuras, devendo-se observar, no particular, o que determina a garantia constitucional fundamental do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela mencionada regra constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.Se a Lei n° 11.232/2005 entrou em vigor em 23.6.2006, não se aplica à execução ajuizada e recebida sob a égide da lei antiga, notadamente quando já percorrido considerável iter processual.
Data do Julgamento
:
22/08/2007
Data da Publicação
:
18/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão