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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020075417AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÕES ANÁLOGAS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATOS PRATICADOS NO ESTADO DE GOIÁS E NO DISTRITO FEDERAL. CARÁTER PERMANENTE DAS INFRAÇÕES. COMPETÊNCIA DAS DUAS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. INFRAÇÃO ANÁLOGA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO INTEIRAMENTE NO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 147, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 70 do Código de Processo Penal, determina que a competência para apreciar e julgar atos infracionais é do juiz do lugar da ação ou omissão.2. Na espécie, verifica-se que os atos análogos aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo são infrações permanentes e foram praticados tanto em Planaltina/DF como em São João da Aldeia/GO. Assim, ambas as jurisdições possuem competência para apreciar os atos em apreço, devendo a competência ser firmada em favor do juízo prevento, a saber, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, consoante determina o artigo 71 do Código de Processo Penal.3. De outro lado, em relação à infração por posse irregular de arma de fogo imputada ao adolescente J. B. J., o ato infracional, embora permanente, consiste em manter em residência a arma de fogo, de modo que a sua consumação ocorreu inteiramente em São João da Aliança/GO, onde está situada a residência em que a arma era mantida. Dessarte, a competência, neste caso, é da Justiça Comum do Estado de Goiás.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para declinar da competência para a apreciação da infração de posse irregular de arma de fogo para a Justiça Comum do Estado de Goiás. Mantida a competência da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para apreciar e julgar os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

Data do Julgamento : 18/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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