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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020077423AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ESTABELECIDO EM CONTRATO FIRMADO POR ADESÃO.1. Firmado negócio jurídico de natureza civil ou de consumo, se caracterizada a ausência de paridade de forças, sob o aspecto econômico, entre os que compõem aquela relação de direito material, é de ser afastada a cláusula que, em eleição de foro, estabelece como competente para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao ajuste entabulado o juízo do local onde tem sede a contratante - sociedade por ações -, que visivelmente se mostra economicamente mais forte que a co-contrante.2. Não afastada pelos elementos de convicção reunidos aos autos desse procedimento recursal a presunção de que um dos contratantes está em desvantagem econômica, há de ser afirmada a competência do juízo cível do local onde tem domicílio o co-contratante que, qualificando-se como consumidor ou não, aparenta ser economicamente mais fraco, sob pena de se impor grave e intrasponível obstáculo ao exercício do direito de defesa de quem reconhecidamente se mostra em posição de desvantagem.3. A penosa obrigação de deslocamento a uma outra unidade da Federação Brasileira, inegavelmente necessária à solução do conflito de interesses tal como consubstanciado na situação retratada no presente Agravo de Instrumento, se evidenciada a inexistência de paridade de forças entre os contratantes, por opção do legislador ordinário, há de ser suportada por quem se mostre economicamente mais forte. Exemplo da escolha feita pelo Poder Legislativo está no parágrafo único do Artigo 112 do CPC, em que positivada norma autorizativa do conhecimento de ofício, pelo Magistrado, da nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Competência afirmada do juízo cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2008
Data da Publicação : 18/12/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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