TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020078224AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA CONTEMPLADA NA COBERTURA DO CONTRATO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE VEDA EM CARÁTER PEREMPTÓRIO INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I. Contemplando o contrato a cobertura da doença que acomete o consumidor, a falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser interpretada de modo a representar um veto absoluto e intransponível a esse tipo de benefício.II. Silente o contrato, a lacuna convencional ajusta-se melhor à exegese no sentido de que não são cobertos tratamentos domiciliares subordinados à simples conveniência ou comodidade do consumidor, não alcançando os casos em que a abordagem diferenciada resulta de prescrição médica voltada à salvaguarda da saúde e da vida do paciente.III. Não se pode atribuir ao silêncio convencional barreira apta a suplantar prescrições médicas pautadas por critérios técnicos que visam à preservação da vida e da saúde do paciente. Vetor exegético que emerge da inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98, de acordo com o qual a assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA CONTEMPLADA NA COBERTURA DO CONTRATO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE VEDA EM CARÁTER PEREMPTÓRIO INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I. Contemplando o contrato a cobertura da doença que acomete o consumidor, a falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser interpretada de modo a representar um veto absoluto e intransponível a esse tipo de benefício.II. Silente o contrato, a lacuna convencional ajusta-se melhor à exegese no sentido de que não são cobertos tratamentos domiciliares subordinados à simples conveniência ou comodidade do consumidor, não alcançando os casos em que a abordagem diferenciada resulta de prescrição médica voltada à salvaguarda da saúde e da vida do paciente.III. Não se pode atribuir ao silêncio convencional barreira apta a suplantar prescrições médicas pautadas por critérios técnicos que visam à preservação da vida e da saúde do paciente. Vetor exegético que emerge da inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98, de acordo com o qual a assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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