TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020079642AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.I. A dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução, abolida pela Lei 11.232/2005, emprestava suporte jurídico à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial.II. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória.III. Se o processo passou a ser unitário, contemplando fases de conhecimento e de execução, não encontra ambiente processual a imputação de novos honorários advocatícios para a fase executória.IV. A atuação profissional do advogado dá-se em caráter continuativo e dentro da mesma relação processual, razão por que não suscita nova e distinta remuneração, sob pena de ofensa ao primado de que não são cabíveis honorários advocatícios em sede de incidentes processuais.V. A se entender de outra forma, teria de ser admitida a incidência de honorários advocatícios no cumprimento das sentenças das obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa, disciplinadas nos arts. 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, dada a existência de fases distintas de execução. VI. Reputando o legislador apropriado explicitar, no art. 652-A do Código de Processo Civil, a incidência de honorários advocatícios no processo de execução, agora reservado exclusivamente aos títulos extrajudiciais, a completa omissão no que diz respeito à simples fase de cumprimento da sentença descortina silêncio eloqüente quanto ao seu descabimento.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.I. A dualidade conceitual e estrutural dos processos de conhecimento e de execução, abolida pela Lei 11.232/2005, emprestava suporte jurídico à fixação de honorários advocatícios na execução de título judicial.II. A Lei 11.232/2005 suprimiu o processo de execução de títulos judiciais e instituiu o cumprimento da sentença como mera fase ou módulo do mesmo processo que, na fase ou módulo cognitivo, culminou com a prolação da sentença condenatória.III. Se o processo passou a ser unitário, contemplando fases de conhecimento e de execução, não encontra ambiente processual a imputação de novos honorários advocatícios para a fase executória.IV. A atuação profissional do advogado dá-se em caráter continuativo e dentro da mesma relação processual, razão por que não suscita nova e distinta remuneração, sob pena de ofensa ao primado de que não são cabíveis honorários advocatícios em sede de incidentes processuais.V. A se entender de outra forma, teria de ser admitida a incidência de honorários advocatícios no cumprimento das sentenças das obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa, disciplinadas nos arts. 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, dada a existência de fases distintas de execução. VI. Reputando o legislador apropriado explicitar, no art. 652-A do Código de Processo Civil, a incidência de honorários advocatícios no processo de execução, agora reservado exclusivamente aos títulos extrajudiciais, a completa omissão no que diz respeito à simples fase de cumprimento da sentença descortina silêncio eloqüente quanto ao seu descabimento.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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