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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020081295AGI

Ementa
MAGISTRADO - SUSPEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DE CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - CORRETA CONCESSÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETIRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - Não se conhece de possível suspeição de julgador, quando está questão tratada, de forma incidental em recurso, o que significa descumprimento do exigido pelo parágrafo 1º, do artigo 138, e 312, encontrados no CPC, que a exige apresentada de maneira autônoma.2) - Pode o julgador, convencido das presenças dos requisitos exigidos em lei, conceder a antecipação de tutela, a todo e qualquer instante, bastando que tenha competência para atuar no feito.3) - Não se precisa, para se conceder antecipação de tutela, previa ouvida da parte contrária, bastando que esteja o julgador convencido da existência das condições para a sua concessão, não havendo, por isto mesmo, na ausência de manifestação, cerceamento de defesa.4) - Correta a decisão que concede antecipação de tutela, se presentes se fazem os requisitos da verossimilhança, que é a forte possibilidade de ser verdadeira a causa de pedir, e da ocorrência de lesão grave, de difícil reparação.5) - Em se tratando de alimentos provisórios é de se observar não só a necessidade do alimentado, assim como a possibilidade do alimentante.6) - Revelando-se correta a fixação, deve o percentual ser mantido.7) - Não se pode retirar, de ofício, capacidade civil a todos garantida pelo artigo 5º Código Civil Brasileiro, impedindo-se que pessoa que a tem, e que por isto mesmo defende em juízo interesses seus, de administrar pensão alimentícia a ela destinada.8) - Dada a ordem equivocada, deve ela ser reformada.9) - Recuso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 06/12/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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