TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020081631AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. RITO ESPECIAL DO ART. 733, CPC. ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732, CPC. PENHORA.1- A celebração de acordo nos autos da execução de alimentos regida pelo art. 733 do CPC não é bastante para alterar o rito inicial para aquele previsto no art. 732, substituindo-se a possibilidade da constrição pessoal do devedor pela penhora de bens, notadamente quando estes são inexistentes.2- Verificado o inadimplemento do devedor, quando deixa de liquidar as parcelas do acordo entabulado no seu interesse, o feito retrocede ao rito inaugural, com a possibilidade da decretação da prisão civil, posto que a inadimplência do devedor não tem o condão de subtrair direitos do credor.3- Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. RITO ESPECIAL DO ART. 733, CPC. ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO PARA O RITO DO ART. 732, CPC. PENHORA.1- A celebração de acordo nos autos da execução de alimentos regida pelo art. 733 do CPC não é bastante para alterar o rito inicial para aquele previsto no art. 732, substituindo-se a possibilidade da constrição pessoal do devedor pela penhora de bens, notadamente quando estes são inexistentes.2- Verificado o inadimplemento do devedor, quando deixa de liquidar as parcelas do acordo entabulado no seu interesse, o feito retrocede ao rito inaugural, com a possibilidade da decretação da prisão civil, posto que a inadimplência do devedor não tem o condão de subtrair direitos do credor.3- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
19/02/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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