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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020100342AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. OPOSIÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR POSTULADO PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO: CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO. ASTREINTES: FINALIDADE E REDUÇÃO. 1. É irrelevante discutir sobre o cabimento e tempestividade de impugnação do devedor, se o juiz pode agir de ofício. 2. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, até mesmo de ofício. 3. A multa por descumprimento da obrigação de não fazer não se confunde com as perdas e danos nem representa punição, porém, meio de coerção. 4. O caráter intimidador da multa não significa que deva conduzir a exageros, mas também não pode olvidar o caráter inibitório para resguardar a autoridade da decisão. 5. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : 27/11/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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