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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020102846AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL INATIVO. APOSENTADORIA. REGÊNCIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS À INATIVAÇÃO. LEI Nº. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1- Não se tratando de aumento de vencimentos a parcela perseguida pela agravante, mas de manutenção de seus ganhos no patamar anterior, objetivando impedir redução de seus proventos, se mostra inaplicável as vedações contidas na Lei nº. 9.494/97.2- Consoante entendimento jurisprudencial, a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação, não sendo, portanto, na hipótese dos autos, caso de aplicação da Lei nº. 10.887/04, vez que a agravante apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria desde maio de 2003.3- Malgrado inexista legislação infraconstitucional estabelecendo as pretendidas paridade e integralidade, o certo é que a Emenda Constitucional nº. 47/2005, restabeleceu aludidos direitos para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da Emenda Constitucional nº. 20/1998, devendo seus efeitos ser entendidos, por regra de hermenêutica, como extensivas também aos aposentados por invalidez.4- Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : 12/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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