TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020106797AGI
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 202 DO CC. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Em regra, as normas processuais possuem aplicabilidade imediata.2.Nos termos do artigo 202 do CC, para a fixação do dies a quo do prazo prescricional intercorrente dois são os marcos temporais a serem considerados: a data do ato que a (prescrição) interrompeu, ou o último ato do processo para a interromper (prescrição).3.Se a prescrição se interromper em função da prolação de despacho ordinatório de citação do devedor em processo judicial (inciso I do artigo 202 do CC), somente com o último ato do processo, que é a formação da coisa julgada, é que, via de regra, voltará a fluir o prazo prescricional; nunca da data do ajuizamento da ação, ou da juntada aos autos do mandado de citação.4.O raciocínio é lógico se partirmos do pressuposto de que a prescrição extintiva (assim como a decadência) é fato jurídico que, além da indiscutível relação com o elemento tempo, de natureza objetiva, diz respeito também à inércia do titular de determinada relação jurídica (elemento subjetivo).5.Logo, se o titular da pretensão a exerce dentro dos limites do razoável, visando apenas a satisfação do direito violado, não deve ser punido com a natural demora do processo judicial, ou por razões circunstanciais impeditivas da realização do seu interesse.6.Se o recurso não veio destituído de fundamentação, ou foi apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo, ou, ainda, trouxe fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e jurisprudência, não há que se falar em litigância de má-fé.7.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 202 DO CC. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Em regra, as normas processuais possuem aplicabilidade imediata.2.Nos termos do artigo 202 do CC, para a fixação do dies a quo do prazo prescricional intercorrente dois são os marcos temporais a serem considerados: a data do ato que a (prescrição) interrompeu, ou o último ato do processo para a interromper (prescrição).3.Se a prescrição se interromper em função da prolação de despacho ordinatório de citação do devedor em processo judicial (inciso I do artigo 202 do CC), somente com o último ato do processo, que é a formação da coisa julgada, é que, via de regra, voltará a fluir o prazo prescricional; nunca da data do ajuizamento da ação, ou da juntada aos autos do mandado de citação.4.O raciocínio é lógico se partirmos do pressuposto de que a prescrição extintiva (assim como a decadência) é fato jurídico que, além da indiscutível relação com o elemento tempo, de natureza objetiva, diz respeito também à inércia do titular de determinada relação jurídica (elemento subjetivo).5.Logo, se o titular da pretensão a exerce dentro dos limites do razoável, visando apenas a satisfação do direito violado, não deve ser punido com a natural demora do processo judicial, ou por razões circunstanciais impeditivas da realização do seu interesse.6.Se o recurso não veio destituído de fundamentação, ou foi apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo, ou, ainda, trouxe fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e jurisprudência, não há que se falar em litigância de má-fé.7.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
10/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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