TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020106947AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA APOSENTADORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO - LIMINAR PARA ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS ATÉ O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 10.522/2002, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.II - É prescindível a ausência de indicação dos nomes e endereços dos advogados na petição recursal se tais registros constam claramente das peças juntadas aos autos.III - Extrai-se claramente dos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - requisitos necessários para a concessão da liminar no Mandado de Segurança, os quais estão consubstanciados na necessidade de se averiguar a data correta em que se deu a incapacidade da servidora, assim como na iminência dos descontos em seus proventos.IV - A avocação do processo de aposentação da servidora para fins de revisão do ato, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal. V - Não há que se cogitar de ofensa ao artigo 5.º da Lei n.º 4.348/64, vez que a liminar concedida pelo Juízo a quo apenas resguardou à impetrante a situação jurídica anterior à revisão do ato pela autoridade coatora, mantendo seus proventos nos moldes em que percebidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA APOSENTADORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO - LIMINAR PARA ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS ATÉ O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 10.522/2002, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.II - É prescindível a ausência de indicação dos nomes e endereços dos advogados na petição recursal se tais registros constam claramente das peças juntadas aos autos.III - Extrai-se claramente dos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - requisitos necessários para a concessão da liminar no Mandado de Segurança, os quais estão consubstanciados na necessidade de se averiguar a data correta em que se deu a incapacidade da servidora, assim como na iminência dos descontos em seus proventos.IV - A avocação do processo de aposentação da servidora para fins de revisão do ato, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal. V - Não há que se cogitar de ofensa ao artigo 5.º da Lei n.º 4.348/64, vez que a liminar concedida pelo Juízo a quo apenas resguardou à impetrante a situação jurídica anterior à revisão do ato pela autoridade coatora, mantendo seus proventos nos moldes em que percebidos.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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