TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020107626AGI
PROCESSUAL CIVIL - ART. 475-J, CPC - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA.1 - Nos termos do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa do seu advogado, nos termos dos artigos 236 e 237, do Código de Processo Civil, mediante publicação do ato no órgão oficial, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferecer impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.2 - Quando a penhora for realizada por oficial de justiça o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da impugnação, é o dia seguinte ao da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do artigo 241, do Código de Processo Civil.3 - A multa deve incidir a partir da data em que o contrato foi inobservado ou pelo menos nos dias em que ocorreu a venda e comercialização do combustível de outras distribuidoras, com violação ao próprio comando da sentença. Se assim não o fosse, a multa perderia seu próprio sentido, tendo em vista o valor fixado, insignificante para tal tipo de comércio.4 - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ART. 475-J, CPC - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA.1 - Nos termos do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa do seu advogado, nos termos dos artigos 236 e 237, do Código de Processo Civil, mediante publicação do ato no órgão oficial, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferecer impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.2 - Quando a penhora for realizada por oficial de justiça o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da impugnação, é o dia seguinte ao da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do artigo 241, do Código de Processo Civil.3 - A multa deve incidir a partir da data em que o contrato foi inobservado ou pelo menos nos dias em que ocorreu a venda e comercialização do combustível de outras distribuidoras, com violação ao próprio comando da sentença. Se assim não o fosse, a multa perderia seu próprio sentido, tendo em vista o valor fixado, insignificante para tal tipo de comércio.4 - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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