TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020109494AGI
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PLEITO DE SUSTAÇÃO DO ATO REDUTOR DOS PROVENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. DECISÃO MANTIDA.1- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer a existência dos pressupostos legais da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), além da prova documental de forte potencial de convencimento acerca do direito pretendido. Na ausência de tais requisitos, incabível a pretendida antecipação. 2- Consoante o disposto na Súmula nº. 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.3- O atual entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não existe direito adquirido quanto a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem preservado tão-somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e a sua correção na mesma peridiocidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. 4- A Emenda Constitucional nº. 41/03 estabeleceu que o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando por ocasião de sua concessão, seguirá a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e art. 201, da CF e na forma da lei.5- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PLEITO DE SUSTAÇÃO DO ATO REDUTOR DOS PROVENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. DECISÃO MANTIDA.1- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer a existência dos pressupostos legais da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), além da prova documental de forte potencial de convencimento acerca do direito pretendido. Na ausência de tais requisitos, incabível a pretendida antecipação. 2- Consoante o disposto na Súmula nº. 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.3- O atual entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não existe direito adquirido quanto a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem preservado tão-somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e a sua correção na mesma peridiocidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. 4- A Emenda Constitucional nº. 41/03 estabeleceu que o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando por ocasião de sua concessão, seguirá a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e art. 201, da CF e na forma da lei.5- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
08/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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