TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020117141AGI
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.I - Os alimentos devidos há mais de três meses não perdem o caráter alimentar, mas apenas de urgência, não mais autorizando, pois, a prisão civil do alimentante, mas permitindo, perfeitamente, a penhora de salário para garantia de seu adimplemento, sob pena de inadmissível vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e, principalmente, da dignidade humana. Mudança de entendimento.II - Em que pese como regra, o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, o próprio art. 649, 2º, do Código de Processo Civil a excepciona, fazendo ressalva quando a constrição for necessária para tornar efetivo o pagamento de prestação alimentícia.III - Provimento negado ao recurso.
Ementa
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.I - Os alimentos devidos há mais de três meses não perdem o caráter alimentar, mas apenas de urgência, não mais autorizando, pois, a prisão civil do alimentante, mas permitindo, perfeitamente, a penhora de salário para garantia de seu adimplemento, sob pena de inadmissível vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e, principalmente, da dignidade humana. Mudança de entendimento.II - Em que pese como regra, o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, o próprio art. 649, 2º, do Código de Processo Civil a excepciona, fazendo ressalva quando a constrição for necessária para tornar efetivo o pagamento de prestação alimentícia.III - Provimento negado ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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