TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020118458AGI
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS SUPLEMENTARES QUE DEVEM REFLETIR O PADRÃO DE VIDA DOS PAIS DOS ALIMENTANDOS. I. Avulta da inteligência do art. 1.698 do Código Civil a conclusão de que, no plano das obrigações alimentícias, a responsabilidade dos avós tem caráter divisível, subsidiário e complementar.II. Em se tratando de obrigação divisível, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos avós, não podendo ser imposto a apenas um deles a suplementação dos alimentos.III. Os alimentos devidos aos filhos menores devem refletir o padrão de vida e as condições financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em virtude da situação econômica favorável dos avós, cuja responsabilidade tem cunho estritamente suplementar. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS SUPLEMENTARES QUE DEVEM REFLETIR O PADRÃO DE VIDA DOS PAIS DOS ALIMENTANDOS. I. Avulta da inteligência do art. 1.698 do Código Civil a conclusão de que, no plano das obrigações alimentícias, a responsabilidade dos avós tem caráter divisível, subsidiário e complementar.II. Em se tratando de obrigação divisível, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos avós, não podendo ser imposto a apenas um deles a suplementação dos alimentos.III. Os alimentos devidos aos filhos menores devem refletir o padrão de vida e as condições financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em virtude da situação econômica favorável dos avós, cuja responsabilidade tem cunho estritamente suplementar. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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