TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020121534AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGADA NULIDADE - NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS - PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SE DESSEM NA PESSOA DE DOIS ADVOGADOS, NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SUPOSTO PREJUÍZO À DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESSALVA NÃO CONSTANTE DO CORPO DO MANDATO E SUBSTABELECIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL - ATO QUE PODE SER REALIZADO NESTA CAPITAL - RECURSO IMPROVIDO.I - O que norteia a Serventia do Juízo é o teor do mandato e, por conseguinte, o do substabelecimento.II - Assim, o mero pedido, no corpo da contestação, para que as intimações sejam feitas por carta na pessoa do substabelecente e do substabelecido, no endereço da firma profissional do primeiro, não encontra eco nos autos, até mesmo porque o que é imprescindível não se torna, necessariamente, obrigatório.III - De outro giro, ofende o princípio da economia processual e da celeridade, ambos tão aclamados e buscados pela nobre classe dos advogados, enviar carta registrada a São Paulo em nome de dois advogados, quando um deles tem endereço profissional nesta Capital, o que negaria vigência ao artigo 236, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGADA NULIDADE - NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS - PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SE DESSEM NA PESSOA DE DOIS ADVOGADOS, NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SUPOSTO PREJUÍZO À DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RESSALVA NÃO CONSTANTE DO CORPO DO MANDATO E SUBSTABELECIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL - ATO QUE PODE SER REALIZADO NESTA CAPITAL - RECURSO IMPROVIDO.I - O que norteia a Serventia do Juízo é o teor do mandato e, por conseguinte, o do substabelecimento.II - Assim, o mero pedido, no corpo da contestação, para que as intimações sejam feitas por carta na pessoa do substabelecente e do substabelecido, no endereço da firma profissional do primeiro, não encontra eco nos autos, até mesmo porque o que é imprescindível não se torna, necessariamente, obrigatório.III - De outro giro, ofende o princípio da economia processual e da celeridade, ambos tão aclamados e buscados pela nobre classe dos advogados, enviar carta registrada a São Paulo em nome de dois advogados, quando um deles tem endereço profissional nesta Capital, o que negaria vigência ao artigo 236, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
19/02/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão