TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020123232AGI
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACEN JUD. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1.Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil, mostrando-se sem razão privilegiar o formalismo exacerbado.2.Ademais, em face das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2205, o prazo para o devedor cumprir espontaneamente a obrigação advinda de condenação pecuniária deve-se contar do dia em que transitou em julgado a decisão condenatória, não sendo necessária a intimação do devedor para tal finalidade.3.Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACEN JUD. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1.Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil, mostrando-se sem razão privilegiar o formalismo exacerbado.2.Ademais, em face das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2205, o prazo para o devedor cumprir espontaneamente a obrigação advinda de condenação pecuniária deve-se contar do dia em que transitou em julgado a decisão condenatória, não sendo necessária a intimação do devedor para tal finalidade.3.Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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