TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020124194AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECUSA ILÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO ADMINISTRADO AO DESTRAVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME DA POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO ALVARÁ SEM O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. I. A sociedade empresarial tem direito à instauração ou destravamento do procedimento administrativo voltado à obtenção do alvará de funcionamento requerido à Administração Pública.II. À falta da realização do procedimento que antecede a outorga do alvará de funcionamento, não se pode antecipar o direito à obtenção dessa chancela administrativa indispensável ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do impetrante.III. Se a Administração Pública, atendendo a determinação judicial, examina o pedido de expedição de alvará de funcionamento e verifica a pendência de requisitos legais, não se pode reconhecer à sociedade empresária direito líquido e certo à obtenção dessa licença administrativa. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECUSA ILÍCITA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO ADMINISTRADO AO DESTRAVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME DA POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO ALVARÁ SEM O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. I. A sociedade empresarial tem direito à instauração ou destravamento do procedimento administrativo voltado à obtenção do alvará de funcionamento requerido à Administração Pública.II. À falta da realização do procedimento que antecede a outorga do alvará de funcionamento, não se pode antecipar o direito à obtenção dessa chancela administrativa indispensável ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do impetrante.III. Se a Administração Pública, atendendo a determinação judicial, examina o pedido de expedição de alvará de funcionamento e verifica a pendência de requisitos legais, não se pode reconhecer à sociedade empresária direito líquido e certo à obtenção dessa licença administrativa. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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