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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020124230AGI

Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMPRESÁRIO. FAZENDEIRO. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. ARTIGO 100, INCISO VI, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, instituiu subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo. Como sujeitos dessa particularizada relação jurídica tem-se o consumidor, sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo essa a definição padrão ou standard, prevista no artigo 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor. Também no CDC encontram-se, por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, a saber: coletividade (artigo 2º, parágrafo único); vítimas de acidentes de consumo (artigo 17) e todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (artigo 29).Em sendo o adquirente de produtos agrícolas empresário, fazendeiro, e diante do valor das duplicatas, forçoso concluir que não se trata de destinatário final, mas sim que os bens teriam sido utilizados como insumo para a agricultura. A ação proposta contra pessoa jurídica tem como Foro competente o do lugar onde está situada a sua sede, segundo o que dispõe o artigo 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 18/12/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO