TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020125838AGI
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - CITAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR.1 - A citação do devedor no feito executivo deve ser promovida pelo credor, nos moldes do artigo 219, do Código de Processo Civil (art. 617, CPC). É ônus do exeqüente diligenciar em busca da localização do executado, a fim de instaurar a relação processual.2 - Não realizada a citação do devedor, por ter sido indicado incorretamente o seu endereço pelo credor, deve este empregar todos os meios colocados à sua disposição para descobrir a localização do devedor, bem como fornecer ao juízo o correto endereço onde este possa ser encontrado.3 - A penhora ou o arresto eletrônico não pode ser empregado para localizar o devedor.4 - A medida prevista no artigo 653, do Código de Processo Civil, além de excepcional e provisória, é posterior às diligências de citação, pressupondo que o Oficial de Justiça não tenha logrado êxito em encontrar o devedor, todavia, no endereço correto. Tal provimento, não tem o condão de substituir os atos da parte na promoção da citação.5 - O arresto com base no artigo 615, inciso III, do Código de Processo Civil, condiciona-se a demonstração dos requisitos inerentes aos pedidos cautelares. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - CITAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR.1 - A citação do devedor no feito executivo deve ser promovida pelo credor, nos moldes do artigo 219, do Código de Processo Civil (art. 617, CPC). É ônus do exeqüente diligenciar em busca da localização do executado, a fim de instaurar a relação processual.2 - Não realizada a citação do devedor, por ter sido indicado incorretamente o seu endereço pelo credor, deve este empregar todos os meios colocados à sua disposição para descobrir a localização do devedor, bem como fornecer ao juízo o correto endereço onde este possa ser encontrado.3 - A penhora ou o arresto eletrônico não pode ser empregado para localizar o devedor.4 - A medida prevista no artigo 653, do Código de Processo Civil, além de excepcional e provisória, é posterior às diligências de citação, pressupondo que o Oficial de Justiça não tenha logrado êxito em encontrar o devedor, todavia, no endereço correto. Tal provimento, não tem o condão de substituir os atos da parte na promoção da citação.5 - O arresto com base no artigo 615, inciso III, do Código de Processo Civil, condiciona-se a demonstração dos requisitos inerentes aos pedidos cautelares. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
08/01/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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