TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020128299AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE PENHORA ON LINE -ADESÃO DO JUÍZO AO CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN -DIREITO DO CREDOR -- ART. 655 E 655-A DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS -- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - PROVIMENTO DO RECURSO.1. A possibilidade de penhora em dinheiro, em depósito ou aplicação em instituições financeiras, surgiu no bojo da reforma processual introduzida pela Lei 11.382/06, e deve ser prestigiada, sob pena de frustrar-se os esforços empreendidos com o fito de tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional.2. A obtenção das informações do sistema bancário sobre a existência de ativos financeiros em nome do devedor, uma vez que imprescindíveis à realização dos comandos contidos nos art. 655 e 655-A do Cód. de Proc. Civ., constitui direito inarredável do credor, ao qual não pode o magistrado opor-se, a despeito de sua opção pela não adesão ao convênio BACENJUD, posto assistir-lhe diligenciar pela via tradicional da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, sob pena de malferimento aos dispositivos citados. 3. Não se mostra razoável exigir-se que o credor esgote os meios de localização de bens penhoráveis, quando a lei elege mencionados bens como prioritários, facultando ao devedor demonstrar que são impenhoráveis, e isso não viola a regra inscrita no art. 620 do Cód. de Proc. Civ. porque visa à rápida solução do litígio, como prescreve o art. 525, I do Cód. de Proc. Civ.4. Recurso provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE PENHORA ON LINE -ADESÃO DO JUÍZO AO CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN -DIREITO DO CREDOR -- ART. 655 E 655-A DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS -- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - PROVIMENTO DO RECURSO.1. A possibilidade de penhora em dinheiro, em depósito ou aplicação em instituições financeiras, surgiu no bojo da reforma processual introduzida pela Lei 11.382/06, e deve ser prestigiada, sob pena de frustrar-se os esforços empreendidos com o fito de tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional.2. A obtenção das informações do sistema bancário sobre a existência de ativos financeiros em nome do devedor, uma vez que imprescindíveis à realização dos comandos contidos nos art. 655 e 655-A do Cód. de Proc. Civ., constitui direito inarredável do credor, ao qual não pode o magistrado opor-se, a despeito de sua opção pela não adesão ao convênio BACENJUD, posto assistir-lhe diligenciar pela via tradicional da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, sob pena de malferimento aos dispositivos citados. 3. Não se mostra razoável exigir-se que o credor esgote os meios de localização de bens penhoráveis, quando a lei elege mencionados bens como prioritários, facultando ao devedor demonstrar que são impenhoráveis, e isso não viola a regra inscrita no art. 620 do Cód. de Proc. Civ. porque visa à rápida solução do litígio, como prescreve o art. 525, I do Cód. de Proc. Civ.4. Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
10/01/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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