TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020132099AGI
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COBERTURAS EXCLUÍDAS. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS TRATAMENTOS NÃO ACOBERTADOS. INVEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. 1. O contrato de adesão não encontra nenhuma repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma desatacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde - Lei nº 9.656/98, não se emoldurando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca apta a revestir de verossimilhança a argumentação aduzida e o direito invocado (i), a possibilidade de coexistência de dano irreparável ou de difícil reparação (ii) ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifestado propósito protelatório do réu (iii), não se legitimando tão-somente com lastro na aferição da possibilidade de advir à parte dano de difícil reparação quando o direito material que invoca ressente-se de sustentação, infirmando a veromissilhança do que aduzira. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COBERTURAS EXCLUÍDAS. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS TRATAMENTOS NÃO ACOBERTADOS. INVEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. 1. O contrato de adesão não encontra nenhuma repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma desatacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde - Lei nº 9.656/98, não se emoldurando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca apta a revestir de verossimilhança a argumentação aduzida e o direito invocado (i), a possibilidade de coexistência de dano irreparável ou de difícil reparação (ii) ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifestado propósito protelatório do réu (iii), não se legitimando tão-somente com lastro na aferição da possibilidade de advir à parte dano de difícil reparação quando o direito material que invoca ressente-se de sustentação, infirmando a veromissilhança do que aduzira. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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