TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020138189AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE RECURSAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - LEI NOVA.1 - Apresentando a decisão agravada conteúdo decisório e lesivo aos interesses do agravante, bem como mostrando-se o recurso adequado e tempestivo, afasta-se a alegação de falta de interesse recursal.2 - Apesar da petição postulando o reconhecimento da decadência do direito da executada opor embargos à execução não ter sido anexada aos autos, não acarreta qualquer nulidade, eis que a questão foi decidida na decisão agravada.3 - As leis processuais possuem aplicação imediata assim que entram em vigor, alcançando os processos em andamento, como se depreende do artigo 1.211, do Código de Processo Civil.4 - Como a citação ocorreu antes da entrada em vigência da Lei nº 11.382/2006, as novas disposições não podem retroagir ao ato processual já praticado, caso contrário o direito de oferecer embargos à execução estaria extinto.5 - A fim de harmonizar o princípio da aplicação imediata da lei processual com o princípio da vedação da retroatividade em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, bem como da segurança jurídica, o termo a quo para oferecimento dos embargos deve ser disciplinado pelas disposições da lei revogada, tendo em vista a preexistência do direito da executada em manejar a referida ação.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE RECURSAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - LEI NOVA.1 - Apresentando a decisão agravada conteúdo decisório e lesivo aos interesses do agravante, bem como mostrando-se o recurso adequado e tempestivo, afasta-se a alegação de falta de interesse recursal.2 - Apesar da petição postulando o reconhecimento da decadência do direito da executada opor embargos à execução não ter sido anexada aos autos, não acarreta qualquer nulidade, eis que a questão foi decidida na decisão agravada.3 - As leis processuais possuem aplicação imediata assim que entram em vigor, alcançando os processos em andamento, como se depreende do artigo 1.211, do Código de Processo Civil.4 - Como a citação ocorreu antes da entrada em vigência da Lei nº 11.382/2006, as novas disposições não podem retroagir ao ato processual já praticado, caso contrário o direito de oferecer embargos à execução estaria extinto.5 - A fim de harmonizar o princípio da aplicação imediata da lei processual com o princípio da vedação da retroatividade em desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, bem como da segurança jurídica, o termo a quo para oferecimento dos embargos deve ser disciplinado pelas disposições da lei revogada, tendo em vista a preexistência do direito da executada em manejar a referida ação.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO