TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020138237AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS. PROIBIÇÃO.1.Cabível a interposição de embargos de terceiro em ação de execução de sentença, eis que ao sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, tem a parte o remédio processual adequado na tentativa de reverter a situação fática apresentada.2.Considerando que o agravante, oportune tempore, não opôs resistência quando do recebimento dos embargos de terceiro interpostos, resta configurada a preclusão, impedindo o reexame da questão preclusa.3.É proibida a prática de atos judiciais durante a suspensão do processo executivo, exceto aqueles reputados urgentes, a fim de se resguardar direitos, bem como interesses que corram risco de perecimento. 4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS. PROIBIÇÃO.1.Cabível a interposição de embargos de terceiro em ação de execução de sentença, eis que ao sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, tem a parte o remédio processual adequado na tentativa de reverter a situação fática apresentada.2.Considerando que o agravante, oportune tempore, não opôs resistência quando do recebimento dos embargos de terceiro interpostos, resta configurada a preclusão, impedindo o reexame da questão preclusa.3.É proibida a prática de atos judiciais durante a suspensão do processo executivo, exceto aqueles reputados urgentes, a fim de se resguardar direitos, bem como interesses que corram risco de perecimento. 4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
27/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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