TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020138611AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ENVIO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO PÚBLICO APÓS APREENSÃO FUNDADA EM LIMINAR. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.O deferimento da liminar de busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária está condicionado à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, não havendo qualquer restrição quanto ao depósito na legislação de regência.A norma que regula a matéria não faz a exigência de que se deposite o veículo apreendido em depósito público, bem como prevê sanções para o caso deste ser vendido quando a ação proposta for julgada improcedente, ressalvando, ainda, a possibilidade de pagamento de perdas e danos. Os mecanismos legais resguardam o devedor de forma satisfatória, não havendo necessidade de exigir-se ainda o depósito do bem apreendido em depósito público após o deferimento da liminar, até porque a conservação do veículo é interesse do credor fiduciário, eis que é a própria garantia do pagamento da dívida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ENVIO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO PÚBLICO APÓS APREENSÃO FUNDADA EM LIMINAR. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.O deferimento da liminar de busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária está condicionado à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, não havendo qualquer restrição quanto ao depósito na legislação de regência.A norma que regula a matéria não faz a exigência de que se deposite o veículo apreendido em depósito público, bem como prevê sanções para o caso deste ser vendido quando a ação proposta for julgada improcedente, ressalvando, ainda, a possibilidade de pagamento de perdas e danos. Os mecanismos legais resguardam o devedor de forma satisfatória, não havendo necessidade de exigir-se ainda o depósito do bem apreendido em depósito público após o deferimento da liminar, até porque a conservação do veículo é interesse do credor fiduciário, eis que é a própria garantia do pagamento da dívida.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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