TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020139120AGI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS - PRELIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA EVENTUAL PREVENÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.1 - A parte não pode escolher o juiz da causa e nem recusá-lo, sem motivo plausível. Distribuído os autos, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por força de prevenção, rejeita-se a preliminar suscitada.2 - A responsabilidade pela devolução dos autos é do advogado que o retirou da secretaria, por meio de carga. A argüição de que a agravante retirou os autos e o entregou ao seu advogado, não afasta sua responsabilidade como advogada e não autoriza reabertura de prazo.3 - As teses suscitadas nas razões recursais, relacionadas a eventual nulidade de outra decisão monocrática, bem como o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, não podem ser novamente analisadas, sob pena de afrontar o instituto da preclusão.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS - PRELIMINAR PARA QUE SEJA AFASTADA EVENTUAL PREVENÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.1 - A parte não pode escolher o juiz da causa e nem recusá-lo, sem motivo plausível. Distribuído os autos, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por força de prevenção, rejeita-se a preliminar suscitada.2 - A responsabilidade pela devolução dos autos é do advogado que o retirou da secretaria, por meio de carga. A argüição de que a agravante retirou os autos e o entregou ao seu advogado, não afasta sua responsabilidade como advogada e não autoriza reabertura de prazo.3 - As teses suscitadas nas razões recursais, relacionadas a eventual nulidade de outra decisão monocrática, bem como o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, não podem ser novamente analisadas, sob pena de afrontar o instituto da preclusão.4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
03/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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