TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020139474AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAUTADO PELO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER AS REPOSIÇÕES NECESSÁRIAS DEPOIS DE COMPROVADA A IRREGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS.I. Não se pode negar à Administração Pública, no desempenho da autotutela informada pelo princípio da legalidade, o direito de corrigir falhas no gerenciamento funcional dos servidores públicos e implementar as reposições financeiras correspondentes.II. O art. 46 da Lei 8.112/90 prevê expressamente a reposição ao erário, pelo servidor público, de quantias lançadas irregularmente em sua remuneração. III. Além da norma específica, os arts. 876 e 884 do Código Civil, de plena aplicação subsidiária, desmerecem juridicamente incrementos patrimoniais desprovidos de substrato legal ou que traduzam enriquecimento indevido.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAUTADO PELO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROMOVER AS REPOSIÇÕES NECESSÁRIAS DEPOIS DE COMPROVADA A IRREGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS.I. Não se pode negar à Administração Pública, no desempenho da autotutela informada pelo princípio da legalidade, o direito de corrigir falhas no gerenciamento funcional dos servidores públicos e implementar as reposições financeiras correspondentes.II. O art. 46 da Lei 8.112/90 prevê expressamente a reposição ao erário, pelo servidor público, de quantias lançadas irregularmente em sua remuneração. III. Além da norma específica, os arts. 876 e 884 do Código Civil, de plena aplicação subsidiária, desmerecem juridicamente incrementos patrimoniais desprovidos de substrato legal ou que traduzam enriquecimento indevido.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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