TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020144094AGI
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 -INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO PARCIAL.1. O termo inicial para a incidência da multa do art. 475-J do CPC conta-se do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considera-se intimado o devedor com a publicação da sentença que o condena, sendo desnecessária nova intimação para cumprir voluntariamente aquela obrigação, em 15 dias, antes de a sua dívida ser, automaticamente, acrescida de 10%. Todavia, deve haver a intimação, antes da aplicação de multa, quando a sentença condenatória transitou em julgado antes mesmo da vigência da Lei 11.232/2005. 2. Quando a responsabilidade é extracontratual e o ilícito é absoluto, os juros fluem da data do fato (Súmula 54/STJ). 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 -INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO PARCIAL.1. O termo inicial para a incidência da multa do art. 475-J do CPC conta-se do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considera-se intimado o devedor com a publicação da sentença que o condena, sendo desnecessária nova intimação para cumprir voluntariamente aquela obrigação, em 15 dias, antes de a sua dívida ser, automaticamente, acrescida de 10%. Todavia, deve haver a intimação, antes da aplicação de multa, quando a sentença condenatória transitou em julgado antes mesmo da vigência da Lei 11.232/2005. 2. Quando a responsabilidade é extracontratual e o ilícito é absoluto, os juros fluem da data do fato (Súmula 54/STJ). 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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