TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020144477AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. DÍVIDA EXISTENTE. LICITUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva quanto ao fato constitutivo do direito do autor.II. Se o cenário probatório moldado na fase inicial da demanda não endossa a existência dos fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo vislumbrar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.III. Havendo indicativos probatórios de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito está alicerçada em dívida pendente, o ato do fornecedor, por representar exercício regular de direito, não avança além das raias da licitude.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. DÍVIDA EXISTENTE. LICITUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva quanto ao fato constitutivo do direito do autor.II. Se o cenário probatório moldado na fase inicial da demanda não endossa a existência dos fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo vislumbrar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.III. Havendo indicativos probatórios de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito está alicerçada em dívida pendente, o ato do fornecedor, por representar exercício regular de direito, não avança além das raias da licitude.IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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