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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020144797AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não havendo restado comprovado, prima facie, que a mácula apontada como razão para descumprimento do contrato de seguro não é suficiente a ensejá-lo, deve prevalecer o pactuado, sobretudo se não se verifica liame entre a informação eventualmente falseada acerca do perfil do segurado, constante na avença, e o sinistro ocorrido, de modo a implicar ou contribuir para o implemento do seu resultado.2 - A irreversibilidade impeditiva da concessão de antecipação de tutela diz respeito a conseqüências imutáveis ou que não permitam o retorno ao status quo ante, mas não a prejuízos que possam ser solvidos por perdas e danos, uma vez que o próprio processo encerra riscos, em si mesmo. (Inteligência do § 2º do artigo 273 do CPC). 3 - A fixação de caução é uma faculdade do Magistrado, inerente primordialmente a feitos cautelares, não sendo regra na antecipação da tutela, da qual pode fazer uso o Julgador, valendo-se do poder geral de cautela, se antever receio de lesão grave e irreversível.Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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