TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020145583AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO POR PARTE DOS GENITORES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DOS GENITORES DE INTERESSE NA REAPROXIMAÇÃO COM A CRIANÇA. PREVALÊNCIA A PRIORI DA PERSPECTIVA DE REINSERÇÃO DA CRIANÇA NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. DECISÃO REFORMADA.1 -. A perda do poder familiar é situação complexa e extrema, e sua aplicação demanda redobrados cuidados, sobretudo em sede de antecipação de tutela, já que não se cuida apenas de observar os direitos dos genitores, mas, sobretudo, de assegurar a preservação dos soberanos interesses do menor.2 -.A superveniência de perspectiva de reintegração do menor na família natural deve ser valorizada, cedendo unicamente quando há o vislumbre de situações que possam atentar contra a dignidade da criança, as quais deverão ser devidamente averiguadas durante a tramitação processual.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO POR PARTE DOS GENITORES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. DEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DOS GENITORES DE INTERESSE NA REAPROXIMAÇÃO COM A CRIANÇA. PREVALÊNCIA A PRIORI DA PERSPECTIVA DE REINSERÇÃO DA CRIANÇA NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. DECISÃO REFORMADA.1 -. A perda do poder familiar é situação complexa e extrema, e sua aplicação demanda redobrados cuidados, sobretudo em sede de antecipação de tutela, já que não se cuida apenas de observar os direitos dos genitores, mas, sobretudo, de assegurar a preservação dos soberanos interesses do menor.2 -.A superveniência de perspectiva de reintegração do menor na família natural deve ser valorizada, cedendo unicamente quando há o vislumbre de situações que possam atentar contra a dignidade da criança, as quais deverão ser devidamente averiguadas durante a tramitação processual.Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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