TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020145947AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.1 - O legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. 2 - A dissolução informal da pessoa jurídica, ao arrepio das disposições legais pertinentes, bem como a ausência de bens passíveis de penhora, caracterizam a intenção dos seus dirigentes de procrastinar o cumprimento das obrigações impostas pela justiça. Neste ponto reside o abuso da personalidade jurídica, a fim de respaldar a decisão que desconsiderou a autonomia patrimonial da sociedade empresária.3 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.1 - O legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. 2 - A dissolução informal da pessoa jurídica, ao arrepio das disposições legais pertinentes, bem como a ausência de bens passíveis de penhora, caracterizam a intenção dos seus dirigentes de procrastinar o cumprimento das obrigações impostas pela justiça. Neste ponto reside o abuso da personalidade jurídica, a fim de respaldar a decisão que desconsiderou a autonomia patrimonial da sociedade empresária.3 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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