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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020147869AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.I. Da inteligência dos arts. 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que o espólio responde pelas dívidas do de cujus e por suas próprias dívidas, jamais podendo ser onerado por débitos dos herdeiros. II. Delineada a responsabilidade patrimonial do espólio, tem-se que somente os créditos de seus próprios credores ou do de cujus podem ser habilitados no inventário e ensejar a reserva de bens para garantia de pagamento, consoante o disposto no § 1º do art. 1.997 da Lei Civil e nos arts. 1.018 a 1.020 do Estatuto Processual Civil.III. Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante.IV. Em se tratando de honorários advocatícios devidos individualmente pelos herdeiros, descabe cogitar da via da habilitação e da correlata reserva de crédito. Essa verba honorária, longe de representar dívida do de cujus ou do espólio, consiste em débito próprio dos herdeiros que contrataram advogado para a defesa de seus interesses específicos no inventário. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/03/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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