TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020147958AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS BASES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVENÇA SEM PERDAS DAS GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Restando juntados aos autos os contratos de seguro firmados há longa data pelas Partes, acompanhados das informações remetidas aos Segurados, consistentes na impossibilidade de renovação da avença nos moldes antes propostos, aliado à existência de proposta para a celebração destes acordos em outras bases, denotando uma onerosidade excessiva a cargo dos Consumidores, sem que se possa afirmar, a princípio, motivo para assim impor, resta patente a demonstração da prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança das alegações. A tais pressupostos acresce-se a possibilidade de dano de difícil reparação para os Segurados, os quais arcaram com o pagamento de prêmios por longo tempo e, agora, ante o aumento de sua faixa etária, vêem-se onerados com preços elevados, ficando a descoberto, ou aderindo a um seguro que lhes diminuirá as vantagens ou a cobertura contratada. Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipatória, correta a decisão que obrigou a Seguradora a manter os contratos de seguro, sem perda das garantias avençadas, tornando sem efeito os cancelamentos notificados, asseguradas renovações periódicas, até que venha o julgamento definitivo do mérito da Ação Civil Pública. 2. Não havendo prazo para o exercício do direito reconhecido em ação coletiva, deve também ser mantida a decisão que autorizou aos Segurados que já firmaram as propostas oferecidas, retornarem ao contrato de seguro originário, nos moldes e com os benefícios anteriormente previstos, a qualquer tempo. 3. Decisão mantida. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS BASES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVENÇA SEM PERDAS DAS GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Restando juntados aos autos os contratos de seguro firmados há longa data pelas Partes, acompanhados das informações remetidas aos Segurados, consistentes na impossibilidade de renovação da avença nos moldes antes propostos, aliado à existência de proposta para a celebração destes acordos em outras bases, denotando uma onerosidade excessiva a cargo dos Consumidores, sem que se possa afirmar, a princípio, motivo para assim impor, resta patente a demonstração da prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança das alegações. A tais pressupostos acresce-se a possibilidade de dano de difícil reparação para os Segurados, os quais arcaram com o pagamento de prêmios por longo tempo e, agora, ante o aumento de sua faixa etária, vêem-se onerados com preços elevados, ficando a descoberto, ou aderindo a um seguro que lhes diminuirá as vantagens ou a cobertura contratada. Assim, presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipatória, correta a decisão que obrigou a Seguradora a manter os contratos de seguro, sem perda das garantias avençadas, tornando sem efeito os cancelamentos notificados, asseguradas renovações periódicas, até que venha o julgamento definitivo do mérito da Ação Civil Pública. 2. Não havendo prazo para o exercício do direito reconhecido em ação coletiva, deve também ser mantida a decisão que autorizou aos Segurados que já firmaram as propostas oferecidas, retornarem ao contrato de seguro originário, nos moldes e com os benefícios anteriormente previstos, a qualquer tempo. 3. Decisão mantida. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão