TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020149698AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O cerne do presente recurso consiste em obstar a penhora de vencimentos do Agravante, não se apresentando a via do agravo de instrumento como meio apropriado para debate sobre valor da execução, ainda que esse seja parâmetro da constrição em exame. 2. Prescindível a juntada certidão de publicação da decisão agravada, quando, por meios outros, pode-se constatar a tempestividade do recurso, alcançando-se, pois, a finalidade do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos do Agravante, servidor público federal.4. Agravo provido, para suspender os efeitos decorrentes da r. decisão agravada, que determinou o bloqueio dos vencimentos do ora Agravante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O cerne do presente recurso consiste em obstar a penhora de vencimentos do Agravante, não se apresentando a via do agravo de instrumento como meio apropriado para debate sobre valor da execução, ainda que esse seja parâmetro da constrição em exame. 2. Prescindível a juntada certidão de publicação da decisão agravada, quando, por meios outros, pode-se constatar a tempestividade do recurso, alcançando-se, pois, a finalidade do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos do Agravante, servidor público federal.4. Agravo provido, para suspender os efeitos decorrentes da r. decisão agravada, que determinou o bloqueio dos vencimentos do ora Agravante.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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