TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020153708AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA.I. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança somente deve ser concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso indeferida. Inteligência do art. 7º, II, da Lei 1.533/51.II. A incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos valores equivalentes às vantagens percebidas até o advento da Lei 11.361/06, esbarra na vedação legal contida no art. 5º da Lei 4.348/64. III. Não se revela adequado o deferimento de medida liminar quando o caráter alimentar da verba pleiteada, aliado ao seu recebimento de boa-fé por parte do servidor, exsurge como potencial obstáculo à repetição em caso de insucesso final da demanda. IV. Não merece reforma a decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança quando, além da expressa vedação legal no sentido de tornar defesa a concessão de medida que implique em aumento de despesa em desfavor da Fazenda Pública, não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos na Lei 1.533/51.V. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA.I. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança somente deve ser concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso indeferida. Inteligência do art. 7º, II, da Lei 1.533/51.II. A incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos valores equivalentes às vantagens percebidas até o advento da Lei 11.361/06, esbarra na vedação legal contida no art. 5º da Lei 4.348/64. III. Não se revela adequado o deferimento de medida liminar quando o caráter alimentar da verba pleiteada, aliado ao seu recebimento de boa-fé por parte do servidor, exsurge como potencial obstáculo à repetição em caso de insucesso final da demanda. IV. Não merece reforma a decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança quando, além da expressa vedação legal no sentido de tornar defesa a concessão de medida que implique em aumento de despesa em desfavor da Fazenda Pública, não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos na Lei 1.533/51.V. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/07/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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