TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020013606AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ENTREGUE - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA O CONTRADITÓRIO - MEDIDA IRREVERSÍVEL.01.Não obstante a comprovação de que foi pago débito relativo ao contrato de arrendamento mercantil firmado com o Agravado, e que a Agravante providenciou a remessa do documento solicitado, assinado e com firma reconhecida, não se vislumbra a presença do perigo da demora. Com efeito, somente após a contestação do Banco Recorrido é que se terá conhecimento efetivo dos motivos que ensejaram a demora na providência reclamada nos autos principais, relativa à entrega do DUT.02.Constatado que a antecipação de tutela tem caráter irreversível, esta não pode ser concedida.03.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ENTREGUE - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA O CONTRADITÓRIO - MEDIDA IRREVERSÍVEL.01.Não obstante a comprovação de que foi pago débito relativo ao contrato de arrendamento mercantil firmado com o Agravado, e que a Agravante providenciou a remessa do documento solicitado, assinado e com firma reconhecida, não se vislumbra a presença do perigo da demora. Com efeito, somente após a contestação do Banco Recorrido é que se terá conhecimento efetivo dos motivos que ensejaram a demora na providência reclamada nos autos principais, relativa à entrega do DUT.02.Constatado que a antecipação de tutela tem caráter irreversível, esta não pode ser concedida.03.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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