TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020015607AGI
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto 911/69. Assim, não é mais permitida a purga da mora relativa apenas às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida.2. A consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, caso não seja saldada dívida até cinco dias após a execução da liminar, não constitui violação ao artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, nem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que as alterações promovidas pelo artigo 56 da Lei Federal nº 10.931/04 são posteriores à Lei 8.078/90 e asseguram ao devedor o direito à indenização por eventuais perdas e danos, além de impor ao credor fiduciário o pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado em caso de improcedência da demanda (Dec. Lei 911/69 art. 3º, §§ 6º e 7º).3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto 911/69. Assim, não é mais permitida a purga da mora relativa apenas às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida.2. A consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, caso não seja saldada dívida até cinco dias após a execução da liminar, não constitui violação ao artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, nem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que as alterações promovidas pelo artigo 56 da Lei Federal nº 10.931/04 são posteriores à Lei 8.078/90 e asseguram ao devedor o direito à indenização por eventuais perdas e danos, além de impor ao credor fiduciário o pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado em caso de improcedência da demanda (Dec. Lei 911/69 art. 3º, §§ 6º e 7º).3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
30/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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