TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020015785AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ (ART. 100, IV, a, DO CPC). DESACERTO DO DECISUM. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ARTIGO 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de ação de responsabilidade civil que envolva relação de consumo, prevalece a regra especial do art. 101, I, do CDC sobre a regra geral do art. 100, IV, a do CPC, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, mormente porque o art. 6º, VIII, do CDC impõe a facilitação da defesa dos seus direitos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDENTE ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ (ART. 100, IV, a, DO CPC). DESACERTO DO DECISUM. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ARTIGO 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de ação de responsabilidade civil que envolva relação de consumo, prevalece a regra especial do art. 101, I, do CDC sobre a regra geral do art. 100, IV, a do CPC, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, mormente porque o art. 6º, VIII, do CDC impõe a facilitação da defesa dos seus direitos.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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