TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020017625AGI
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADSTRITA ÀS BALIZAS DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PERÍCIA. MÉDICO DO TRABALHO. PROFISSIONAL REVESTIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA E CIENTÍFICA. AFERIÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. SEQÜELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. CONSTATAÇÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA TENDO POR BASE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA VÍTIMA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. ABATIMENTO. RENDA LÍQUIDA.Não ocorre julgamento ultra petita quando a decisão que resolve a liquidação de sentença adstringe-se às balizas estabelecidas pela sentença liquidanda.A atuação do médico do trabalho destina-se a avaliar a capacidade do indivíduo à realização de determinado trabalho, bem como ao acompanhamento da sua saúde ante os riscos inerentes à atividade ocupacional, sendo, pois, o profissional habilitado para a realização de perícia destinada à aferição do comprometimento laborativo da vítima de acidente de trânsito.Sendo coerentes as conclusões apresentadas pelo experto e não tendo a parte que se insurge contra o laudo pericial apresentado elementos contundentes passíveis de desqualificá-las, devem ser acolhidas como expressão da verdade.O pensionamento outorgado à vítima de acidente automobilístico que teve comprometida a sua capacidade laborativa deve tomar por base o grau de incapacidade que a alcançou. Se a incapacidade é total, a pensão deverá ser equivalente à integralidade da renda que a vítima auferia; se parcial, deverá ser considerado o grau de depreciação sofrida, fixando-se a pensão de forma proporcional ao efetivo dano (CC, art. 905).A pensão fixada com base na remuneração que a vítima auferia deverá ser paga com lastro no rendimento bruto do beneficiário, abatidos os descontos compulsórios.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADSTRITA ÀS BALIZAS DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PERÍCIA. MÉDICO DO TRABALHO. PROFISSIONAL REVESTIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA E CIENTÍFICA. AFERIÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. SEQÜELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. CONSTATAÇÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA TENDO POR BASE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA VÍTIMA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. ABATIMENTO. RENDA LÍQUIDA.Não ocorre julgamento ultra petita quando a decisão que resolve a liquidação de sentença adstringe-se às balizas estabelecidas pela sentença liquidanda.A atuação do médico do trabalho destina-se a avaliar a capacidade do indivíduo à realização de determinado trabalho, bem como ao acompanhamento da sua saúde ante os riscos inerentes à atividade ocupacional, sendo, pois, o profissional habilitado para a realização de perícia destinada à aferição do comprometimento laborativo da vítima de acidente de trânsito.Sendo coerentes as conclusões apresentadas pelo experto e não tendo a parte que se insurge contra o laudo pericial apresentado elementos contundentes passíveis de desqualificá-las, devem ser acolhidas como expressão da verdade.O pensionamento outorgado à vítima de acidente automobilístico que teve comprometida a sua capacidade laborativa deve tomar por base o grau de incapacidade que a alcançou. Se a incapacidade é total, a pensão deverá ser equivalente à integralidade da renda que a vítima auferia; se parcial, deverá ser considerado o grau de depreciação sofrida, fixando-se a pensão de forma proporcional ao efetivo dano (CC, art. 905).A pensão fixada com base na remuneração que a vítima auferia deverá ser paga com lastro no rendimento bruto do beneficiário, abatidos os descontos compulsórios.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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