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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020019659AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REQUERENTE E A PRETENSA DENUNCIADA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ASSINADO ENTRE A AGRAVADA E A SEGURADORA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE-REQUERENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Descabido se mostra o pedido de denunciação à lide, quando se infere não existir nenhuma obrigação legal ou contratual entre a Agravante e a Seguradora contratada pela Agravada.II - A inversão do ônus da prova é benefício concedido ao consumidor nas situações em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). III - Na hipótese, além de serem plausíveis as alegações da parte-agravada, esta se encontra em situação de fragilidade, considerando principalmente sua posição técnica, o que pode colocá-la em dificuldade de realizar a prova de suas alegações. IV - Certo, porém, que a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos na lei de regência, não acarreta à parte-adversa a obrigação de arcar com os custos de eventual prova pericial a ser realizada, a requerimento da outra.V - Entretanto, é de se ver que a produção da prova pericial foi requerida de forma expressa pela Agravante na fase de especificação de provas, atraindo para si referido ônus, na forma estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil.VI - Nesse juízo estreito de delibação, não se vislumbra a litigância de má-fé invocada pela Agravada, sendo, portanto, descabida a aplicação da multa.

Data do Julgamento : 16/04/2008
Data da Publicação : 07/05/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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