TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020021788AGI
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA.1. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, portanto, à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. A possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao provimento final perseguido, máxime porque a pensão provisória a ser paga pela empresa/agravante, até decisão final da ação principal, é imprescindível para fazer face às despesas médicas e terapêuticas do menor, que sofre de deficiência física em razão do acidente de trânsito no qual se envolveu o motorista da empresa ré na condução de veículo de propriedade da empresa agravante, diante de provas suficientes a afastar qualquer dúvida no sentido de que as lesões sofridas decorreram do acidente de trânsito em questão.3. Sabe-se que em agravo de instrumento não é facultado ao Tribunal o exame aprofundado das provas colhidas nos autos, cabendo ao magistrado de 1ª instância a apuração dos fatos e das provas colhidas nos autos, em momento oportuno, em especial, a tese de culpa exclusiva da vítima.4. Partindo da exegese do § 6º, art. 37, Constituição Federal, a responsabilidade civil decorrente de ato comissivo de prestadora de serviço público é objetiva, bastando para sua configuração a existência do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, cabendo à empresa/agravante, em momento próprio e oportuno, fazer prova de todo o alegado, visando a demonstração das excludentes de sua responsabilidade. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo lesado, a decisão impugnada não merece reforma.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA.1. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, portanto, à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. A possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao provimento final perseguido, máxime porque a pensão provisória a ser paga pela empresa/agravante, até decisão final da ação principal, é imprescindível para fazer face às despesas médicas e terapêuticas do menor, que sofre de deficiência física em razão do acidente de trânsito no qual se envolveu o motorista da empresa ré na condução de veículo de propriedade da empresa agravante, diante de provas suficientes a afastar qualquer dúvida no sentido de que as lesões sofridas decorreram do acidente de trânsito em questão.3. Sabe-se que em agravo de instrumento não é facultado ao Tribunal o exame aprofundado das provas colhidas nos autos, cabendo ao magistrado de 1ª instância a apuração dos fatos e das provas colhidas nos autos, em momento oportuno, em especial, a tese de culpa exclusiva da vítima.4. Partindo da exegese do § 6º, art. 37, Constituição Federal, a responsabilidade civil decorrente de ato comissivo de prestadora de serviço público é objetiva, bastando para sua configuração a existência do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, cabendo à empresa/agravante, em momento próprio e oportuno, fazer prova de todo o alegado, visando a demonstração das excludentes de sua responsabilidade. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo lesado, a decisão impugnada não merece reforma.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
09/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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