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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020024652AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE QUESTIONA A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO DO RECURSO. ALEGADA OFENSA À LEI DE REGÊNCIA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MERA MANUTENÇÃO DO STATUS QUO DA SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA BUSCADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DE SEUS PROVENTOS ATÉ DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPROVIDO. RECURSO PROVIDO.- O incidente suscitado não merece ser acolhido, ante a ausência de pressupostos legais, notadamente porque a Agravante deixou de indicar acórdãos divergentes sobre a matéria, a fim de demonstrar desentendimento entre as turmas.- Verifica-se claramente que não há ofensa às disposições contidas nas Leis n.ºs 4.348/64 e 9.494/97, uma vez que a antecipação da tutela requerida pela Agravante não teve por escopo a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, tampouco a concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas apenas a manutenção de seus proventos de aposentadoria como vinham sendo pagos anteriormente.- No que concerne à presença da prova inequívoca e a verossimilhança do direito invocado, é correto afirmar que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou por motivo de conveniência e oportunidade, nos termos da Súmula 473 do STF.- Entretanto, o poder da (sic) Administração Pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (APC/RMO n.º 2001.01.1.039489-9, Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati, 5.ª Turma Cível, in DJ de 01/04/2004, p. 54).- In casu, presente a verossimilhança das alegações, já que os princípios constitucionais elencados não foram observados, retirando, por ora, a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo.

Data do Julgamento : 23/04/2008
Data da Publicação : 19/05/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ