TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020025693AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DO ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE PELO BANCO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO.- Justificando o autor sua pretensão indenizatória exatamente sobre a suposta conduta negligente do banco, ao autorizar a compensação de cheques sem aferir as assinaturas neles apostas, e residindo aí o motivo precípuo da sua inadimplência frente aos empréstimos contraídos, não poderia o banco, ao seu talante, proceder ao encerramento da conta-corrente do autor sob esse fundamento, mormente porque dotada de irreversibilidade tal providência.- A aferição dessa reputada prestação defeituosa dos serviços prestados pelo banco, com vistas a acudir ou não o pedido exordial do autor, apenas se dará no decorrer da lide, necessitando, para tanto, de farta instrução probatória, hipótese que não se coaduna com a estreita via cognitiva reservada ao agravo de instrumento.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DO ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE PELO BANCO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO.- Justificando o autor sua pretensão indenizatória exatamente sobre a suposta conduta negligente do banco, ao autorizar a compensação de cheques sem aferir as assinaturas neles apostas, e residindo aí o motivo precípuo da sua inadimplência frente aos empréstimos contraídos, não poderia o banco, ao seu talante, proceder ao encerramento da conta-corrente do autor sob esse fundamento, mormente porque dotada de irreversibilidade tal providência.- A aferição dessa reputada prestação defeituosa dos serviços prestados pelo banco, com vistas a acudir ou não o pedido exordial do autor, apenas se dará no decorrer da lide, necessitando, para tanto, de farta instrução probatória, hipótese que não se coaduna com a estreita via cognitiva reservada ao agravo de instrumento.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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