TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020027364AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE DE STENTS. DESPESAS COM O PROCEDIMENTO A CARGO DA SEGURADORA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro de saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.Presentes os requisitos legais da verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É medida que se impõe a antecipação dos efeitos da tutela a fim de resguardar os direitos de beneficiária de plano de saúde. A prescrição médica devidamente fundamentada para o implante de stents, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima até o provimento final pelo juiz monocrático. A antecipação dos efeitos da tutela não impedirá que, caso a agravada seja vencida na demanda, a recorrente possa ser ressarcida dos valores despendidos com o tratamento médico, ante a reversibilidade da medida. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTE DE STENTS. DESPESAS COM O PROCEDIMENTO A CARGO DA SEGURADORA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro de saúde se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.Presentes os requisitos legais da verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É medida que se impõe a antecipação dos efeitos da tutela a fim de resguardar os direitos de beneficiária de plano de saúde. A prescrição médica devidamente fundamentada para o implante de stents, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima até o provimento final pelo juiz monocrático. A antecipação dos efeitos da tutela não impedirá que, caso a agravada seja vencida na demanda, a recorrente possa ser ressarcida dos valores despendidos com o tratamento médico, ante a reversibilidade da medida. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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