TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020032356AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - INDEFERIMENTO.1 - Embora existam julgados em sentido contrário, as Turmas Cíveis deste Tribunal vêm se manifestando, predominantemente, no sentido da tese defendida pelo MM. Julgador no decisum vergastado, qual seja, da ausência dos pressupostos necessários à concessão dos efeitos da tutela antecipada. Na espécie, ausente a verossimilhança do alegado, eis que, em princípio, a conduta administrativa de adequar os cálculos de aposentadoria à Constituição e à lei se mostra legítima, não se vislumbra razão para a instauração e processamento do incidente requerido.2 - A antecipação da tutela não pode ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, nem quando inexistir a prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido (art. 273, caput e § 2º, CPC).3 - Em face da exigência de dilação probatória, que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela vindicada. Ao final, caso se conclua pela procedência do pedido formulado pela Autora/Agravante, é certo que terá seus direitos garantidos.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - INDEFERIMENTO.1 - Embora existam julgados em sentido contrário, as Turmas Cíveis deste Tribunal vêm se manifestando, predominantemente, no sentido da tese defendida pelo MM. Julgador no decisum vergastado, qual seja, da ausência dos pressupostos necessários à concessão dos efeitos da tutela antecipada. Na espécie, ausente a verossimilhança do alegado, eis que, em princípio, a conduta administrativa de adequar os cálculos de aposentadoria à Constituição e à lei se mostra legítima, não se vislumbra razão para a instauração e processamento do incidente requerido.2 - A antecipação da tutela não pode ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, nem quando inexistir a prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido (art. 273, caput e § 2º, CPC).3 - Em face da exigência de dilação probatória, que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela vindicada. Ao final, caso se conclua pela procedência do pedido formulado pela Autora/Agravante, é certo que terá seus direitos garantidos.4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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