TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020032364AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO PLEITEADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA - RECURSO PROVIDO.A possibilidade jurídica do pedido de antecipação da tutela judicial encontra-se revestida da finalidade de se assegurar, tão-somente, o direito discutido naquela ação.Notadamente, a jurisprudência desta eg. Corte autoriza a sustação do protesto quando houver discussão sobre o débito, entendendo que a proteção preventiva à imagem do devedor deve ser priorizada, a fim de evitar danos de difícil ou impossível reparação, consoante se destaca do aresto proferido pela eg. 5ª Turma Cível, em processo de relatoria da em. Des. Haydevalda Sampaio (AGI 2003.00.2.011135-9, in DJ de 17/06/2004, p. 47)No que concerne à exigência de caução, compartilho do entendimento de que sua exigibilidade deve ser analisada diante do caso em concreto, ficando, pois, a critério do magistrado dispensá-la ou não.Na hipótese dos autos, verifica-se que se trata de empresa de turismo de pequeno porte, cuja sobrevivência já está comprometida pelas restrições bancárias sofridas em decorrência do protesto das duplicatas, não havendo, pois, como exigir-se caução no valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO PLEITEADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA - RECURSO PROVIDO.A possibilidade jurídica do pedido de antecipação da tutela judicial encontra-se revestida da finalidade de se assegurar, tão-somente, o direito discutido naquela ação.Notadamente, a jurisprudência desta eg. Corte autoriza a sustação do protesto quando houver discussão sobre o débito, entendendo que a proteção preventiva à imagem do devedor deve ser priorizada, a fim de evitar danos de difícil ou impossível reparação, consoante se destaca do aresto proferido pela eg. 5ª Turma Cível, em processo de relatoria da em. Des. Haydevalda Sampaio (AGI 2003.00.2.011135-9, in DJ de 17/06/2004, p. 47)No que concerne à exigência de caução, compartilho do entendimento de que sua exigibilidade deve ser analisada diante do caso em concreto, ficando, pois, a critério do magistrado dispensá-la ou não.Na hipótese dos autos, verifica-se que se trata de empresa de turismo de pequeno porte, cuja sobrevivência já está comprometida pelas restrições bancárias sofridas em decorrência do protesto das duplicatas, não havendo, pois, como exigir-se caução no valor do débito cobrado.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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