TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20080020033918AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CRIME DE AMEAÇA - PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - MENOR COM PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONDUTAS DESPROVIDAS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sendo as condutas imputadas ao menor infrator desprovidas de violência ou grave ameaça contra a vítima, embora socialmente reprováveis, não há qualquer modificação a ser realizada na decisão recorrida, à míngua dos requisitos exigidos pelo artigo 122 do ECA. 2 - A existência de passagens anteriores do agravado pela VIJ em delitos como furto e tráfico de drogas, por si só não é suficiente para justificar a necessidade da internação provisória do adolescente, principalmente considerando que ao menor somente foi aplicada a remissão. Precedente jurisprudencial do STJ. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CRIME DE AMEAÇA - PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - MENOR COM PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONDUTAS DESPROVIDAS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Sendo as condutas imputadas ao menor infrator desprovidas de violência ou grave ameaça contra a vítima, embora socialmente reprováveis, não há qualquer modificação a ser realizada na decisão recorrida, à míngua dos requisitos exigidos pelo artigo 122 do ECA. 2 - A existência de passagens anteriores do agravado pela VIJ em delitos como furto e tráfico de drogas, por si só não é suficiente para justificar a necessidade da internação provisória do adolescente, principalmente considerando que ao menor somente foi aplicada a remissão. Precedente jurisprudencial do STJ. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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